Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

Ação do MPES torna sem efeito lei que ameaçava a sustentabilidade hídrica no Espírito Santo

publicidade

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em ação voltada à proteção da política de recursos hídricos e ao uso sustentável da água no Estado.

Por unanimidade, o TJES julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo MPES e declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.009/2019, que concedia isenção da cobrança pelo uso de recursos hídricos a determinados agricultores e empreendedores rurais.

A decisão representa uma vitória em favor da gestão sustentável da água no Espírito Santo. Na avaliação do MPES, a isenção violava a política de recursos hídricos, fragilizava um dos instrumentos de gestão previstos em lei e prejudicava o uso racional da água, ao afastar a cobrança sem observar critérios legais e técnicos voltados à preservação desse recurso natural.

Isenção

A norma isentava da cobrança agricultores e empreendedores rurais que detivessem, a qualquer título, área rural de até quatro módulos fiscais e utilizassem predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural.

A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do MPES, Francisco Martínez Berdeal, com o entendimento de que a lei estadual invadiu competência da União para legislar sobre águas, instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de uso desses recursos.

A decisão terá eficácia a partir do trânsito em julgado do processo. Com isso, ficam preservadas as situações consolidadas durante a vigência da lei, evitando cobranças retroativas aos produtores que atuaram amparados pela presunção de constitucionalidade da norma.

Leia Também:  Reunião entre CAOPS, CACO e CRM trata de ações para população em situação de rua em Vila Velha

O que previa a lei

A Lei Estadual nº 11.009/2019 acrescentou o § 3º ao artigo 34 da Lei Estadual nº 10.179/2014 para criar a hipótese de isenção. O artigo 34, no entanto, já prevê que os valores devidos pelos usuários pela cobrança do uso dos recursos hídricos podem ser objeto de dedução, desde que não decorram de obrigação legal e que a medida seja deliberada pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica.

O § 1º do mesmo artigo estabelece que os Comitês podem sugerir mecanismos de incentivo e dedução em razão de investimentos e ações voluntárias voltadas à melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos e do regime fluvial, incluindo práticas de reúso, racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água.

Sustentabilidade

O Ministério Público, por meio da 12ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória, com apoio do Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente (CAOA), vem realizando reuniões periódicas para a construção de um coeficiente de sustentabilidade para o setor da agricultura.

A proposta, denominada K-Sustentabilidade, busca viabilizar descontos na cobrança pelo uso da água, com base no § 1º do artigo 34 da Lei Estadual nº 10.179/2014, conforme investimentos e ações voluntárias que contribuam para melhorar a disponibilidade hídrica, a qualidade da água ou o aumento de vazão.

Dessa forma, a decisão do TJES reforça a importância de que eventuais incentivos ou deduções relacionados à cobrança pelo uso da água estejam vinculados a medidas concretas de sustentabilidade, e não sejam concedidos de forma ampla e sem contrapartidas ambientais.

Leia Também:  GAECO/MPES, Polícia Militar e SEJUS deflagram segunda fase da Operação Telic contra organização criminosa em Vila Velha

O Tribunal de Justiça também ressaltou que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos não possui apenas finalidade arrecadatória. O instrumento busca reconhecer a água como bem de valor econômico, incentivar o uso racional e contribuir para sua preservação para as presentes e futuras gerações.

Inconstitucionalidade

Ao analisar a ação ajuizada pelo Ministério Público, o TJES concluiu que a Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre águas e competência exclusiva para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga.

A decisão também destacou que a Lei Federal nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelece a cobrança pelo uso da água como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos e define as hipóteses em que o uso da água independe de outorga e, consequentemente, de cobrança.

Segundo o acórdão, ao criar hipótese de isenção não prevista na legislação federal, a lei contestada extrapolou a competência legislativa estadual e ampliou indevidamente as exceções previstas na Política Nacional de Recursos Hídricos, configurando inconstitucionalidade formal.

Com a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 34, a decisão judicial também retira a eficácia prática da isenção geral prevista no § 4º do mesmo artigo, inserido pela Lei Estadual nº 12.639/2025, que estendia o benefício ao setor agropecuário e silvipastoril.

Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO ES

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade

publicidade

publicidade