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Tribunal de Justiça acolhe tese do MPES e mantém novo júri em caso de desmaio simulado

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) obteve decisão favorável e pioneira no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em caso que envolve a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Vitória, em 2019, após a constatação de fraude processual.

No julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5015503-40.2024.8.08.0000, o 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas do TJES, por maioria, negou provimento ao recurso da defesa. O acórdão manteve a decisão que considerou cabível a ação de querela nullitatis insanabilis proposta pelo Ministério Público para desconstituir um julgamento afetado por grave fraude processual.

A Tese do MPES

A ação foi ajuizada após investigações comprovarem que a advogada de defesa simulou passar mal em plenário logo após a acusação apresentar seus argumentos pela condenação, forçando a dissolução do Conselho de Sentença. Meses depois, em uma nova sessão, a defesa se aproveitou do conhecimento prévio da sustentação ministerial para mudar a versão dos réus e induzir os jurados ao erro, colhendo uma absolvição fraudulenta.

Para romper com o entendimento tradicional de que a coisa julgada absolutória seria intocável, o MPES levou ao debate o artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustentou o princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana (aplicado à vítima), baseando-se em precedentes consolidados da CIDH — como os casos Carpio Nicolle vs. Guatemala, Almonacid Arellano vs. Chile e Escher vs. Brasil — para demonstrar que as vítimas de crimes de sangue também têm direito fundamental a um processo justo e à verdade.

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Ao analisar o pedido formulado pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça teve os seguintes entendimentos:
– A fraude não gera direito adquirido: A segurança jurídica e a coisa julgada não podem blindar ou convalidar provimentos jurisdicionais obtidos por dolo ou má-fé.
– Nulidade absoluta por deslealdade: A simulação dolosa de mal-estar para dissolver o júri e obter vantagem estratégica subverte a paridade de armas, violando frontalmente a boa-fé e a moralidade processual.
– Via processual adequada: A querela nullitatis insanabilis é o meio cabível para expurgar do sistema jurídico um julgamento maculado por vício estrutural de existência.

Com a decisão do TJES, a absolvição fraudada foi formalmente cassada e os réus serão submetidos a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Vitória.

Entenda o caso:

– O caso teve origem em julgamento do Tribunal do Júri de Vitória, em 2019.
– Após a apresentação da acusação, a advogada de defesa simulou um mal-estar para interromper a sessão, que acabou adiada.
– O julgamento foi realizado cerca de três meses depois e os réus foram absolvidos.
– O MPES demonstrou que a absolvição foi fruto de uma farsa que quebrou a paridade de armas e a regularidade do processo, ajuizando a ação de querela nullitatis.
– O ineditismo da atuação do MPES consistiu em invocar os precedentes internacionais da CIDH voltados à proteção das vítimas para fundamentar a necessidade de anular o trânsito em julgado e utilizar a querela nulitatis insanabilis como instrumento para desfazimento da coisa julgada fraudulenta.
– O TJES acolheu a tese ministerial, consolidando o entendimento inédito de que a coisa julgada penal, em favor do réu, pode ser relativizada quando for comprovadamente obtida mediante dolo e fraude processual.

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Veja mais informações sobre o caso.

Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO ES

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