Instituir no Sistema Único de Saúde (SUS) do Espírito Santo a Política Estadual de Capacitação e Atendimento à Hipercolesterolemia Familiar (Política Estadual de HF). É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 138/2026, apresentado na Assembleia Legislativa (Ales) pelo deputado Dr. Bruno Resende (União).
A hipercolesterolemia familiar é um distúrbio genético caracterizado por níveis muito elevados do LDL, conhecido como “colesterol ruim”, desde o nascimento. Quem tem essa condição pode desenvolver placas de gordura nas artérias mais cedo do que o normal, aumentando o risco de doenças cardíacas ainda na juventude ou na vida adulta.
Diagnóstico precoce
Na justificativa da proposição, o parlamentar destaca que a hipercolesterolemia familiar constitui uma das doenças relacionadas a um único gene mais prevalentes no mundo e representa grave problema de saúde pública. “Estima-se que no Brasil a prevalência seja de aproximadamente 1:263 pessoas, o que corresponderia a cerca de 766 mil indivíduos afetados em território nacional. No Espírito Santo, seriam de 41.268 a 82.537 portadores de hipercolesterolemia familiar”, aponta.
O objetivo da proposta é estruturar e organizar o fluxo de atendimento, diagnóstico e tratamento da hipercolesterolemia na rede pública de saúde do Estado, com ênfase na prevenção de doenças cardiovasculares prematuras e na redução da morbimortalidade associada à condição.
Entre os princípios da proposta, estão o acesso dos cidadãos às ações e serviços de saúde relacionados à hipercolesterolemia; diagnóstico precoce e oportuno; rastreamento familiar em cascata; capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no diagnóstico precoce e tratamento; e descentralização e regionalização dos serviços.
Alguns dos objetivos específicos da política são aumentar a taxa de diagnóstico da HF no Estado; reduzir a morbimortalidade cardiovascular prematura; garantir o acesso aos exames, medicamentos e tratamentos; desenvolver sistema de registro e vigilância epidemiológica da hipercolesterolemia; e promover a integração entre os diversos níveis de atenção à saúde para garantir a continuidade do cuidado com os pacientes.
Secretaria de Saúde
De acordo com o texto do PL, a implementação da Política Estadual de HF deverá ser coordenada pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), em consonância com as normas do SUS e em articulação com as diretrizes da Lei Federal 8.080/1990, com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC).
Será de responsabilidade da Sesa, ainda, a elaboração de medidas para efetivação da política, tais como instituição de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estaduais para o diagnóstico, tratamento e rastreamento da hipercolesterolemia; organização da rede de atenção à saúde; estabelecimento de centros de referência ou serviços especializados em HF; criação de banco de dados dos pacientes; e o fomento de parcerias com universidades, institutos de pesquisa e afins para fortalecer a pesquisa sobre a hipercolesterolemia.
Também ficará por conta da pasta a realização de campanhas informativas e educativas, em colaboração com outros órgãos e entidades públicas e privadas, sobre os sintomas da hipercolesterolemia familiar, os riscos cardiovasculares e a importância do diagnóstico precoce e do rastreamento familiar.
Ficará a cargo do Poder Executivo Estadual o estabelecimento de mecanismos, procedimentos e prazos para a implementação, coordenação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de HF, ouvido o Conselho Estadual de Saúde.
“Estados e países que implementaram políticas estruturadas para a hipercolesterolemia familiar obtiveram resultados expressivos na redução de eventos cardiovasculares prematuros e na melhoria da qualidade de vida dos pacientes. A Holanda, país pioneiro no rastreamento sistemático da HF, conseguiu diagnosticar aproximadamente 70% dos casos estimados, enquanto no Brasil essa taxa permanece dramaticamente baixa, provavelmente inferior a 10%”, alerta Dr. Bruno.
Por fim, o parlamentar salienta que muitas das ações previstas não demandam recursos financeiros significativos, podendo ser implementadas com a reorganização de processos, capacitação de profissionais já atuantes no sistema, estabelecimento de protocolos clínicos e melhor coordenação entre os níveis de atenção à saúde. “O custo do tratamento medicamentoso da hipercolesterolemia familiar, embora existente, é substancialmente inferior aos custos das complicações cardiovasculares que serão evitadas, gerando economia líquida para o sistema de saúde”, conclui.
Se o PL for aprovado e virar lei, a nova legislação começa a valer na data de sua publicação em diário oficial.
Emenda da Procuradoria
Uma emenda sugerida pela Procuradoria da Casa suprime os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10, que tratam das atribuições direcionadas à Sesa e ao Executivo estadual.
Tramitação
A matéria foi lida no Expediente da sessão ordinária do dia 23 de março e encaminhada para análise das comissões de Justiça, Saúde e Finanças.
Acompanhe a tramitação do PL 138/2026
Fonte: POLÍTICA ES



































