Sob o nome de Refis Ambiental, o deputado Hudson Leal (Republicanos) apresentou o Programa de Recuperação de Créditos Decorrentes de Multas Ambientais. O objetivo é permitir que pessoas físicas ou empresas (incluindo entes públicos) regularizem sanções administrativas de infrações ambientais. A iniciativa contempla inscritos em dívida ativa (ou não) e também aqueles com ações ajuizadas na Justiça.
Conforme o Projeto de Lei (PL) 852/2025, para poder participar do Refis Ambiental o interessado deverá se inscrever no período a ser fixado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama). Dessa maneira, poderá promover a regularização de débitos advindos de infrações emitidas pela pasta até 31 de dezembro de 2025.
Modalidades de pagamento
Segundo a proposição, serão três as modalidades do Refis Ambiental, sendo que o pagamento à vista permitirá o desconto de até 90% sobre o valor da multa atualizada. Há ainda a possibilidade de parcelar as dívidas em até 60 vezes e (com até 80% de desconto) ou a conversão da penalidade administrativa por serviços de preservação. Nos dois casos será necessária a assinatura de termos de compromisso.
Os percentuais de redução sugeridos pela matéria serão regulamentados pelo chefe da pasta de Meio Ambiente do Estado, considerando critérios como a situação econômica do infrator. Além disso, ao se inscrever no programa, o autuado obrigatoriamente deverá desistir de quaisquer tipos de impugnação administrativa ou judicial.
No caso de parcelamento, a medida traz uma série de pontos que precisam ser cumpridos, como parcelas mínimas não inferiores a 50 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) para pessoas físicas – equivalentes a R$ 235,875 em 2025 –; não menores do que 500 VRTEs para microempresas ou empresas de pequeno porte – R$ 2.358,75 na cotação atual; ou de pelo menos 1 mil VRTEs (R$ 4.717,50 atualmente) para demais empresas.
Ainda nessa modalidade, o projeto estabelece juro financeiro de 1% ao mês calculado sobre o débito atualizado e detalha multas em caso de pagamento atrasado da parcela – o que poderá acarretar, se for fato recorrente, inclusive, na rescisão do Refis Ambiental.
Para aqueles que forem contemplados com a conversão da dívida em serviços de recuperação do meio ambiente, fica estabelecido que o valor investido deverá ser de igual monta ou maior do que é devido ao Estado. O texto frisa que a reparação integral dos estragos causados deverá ser feita, independente do valor da multa aplicada.
O artigo 9º detalha ações entendidas como conversão, tais como recuperação da área degradada, proteção de flora e fauna nativas, manutenção de espaços públicos, promoção da educação ambiental, saneamento básico, monitoramento de unidades de conservação, entre outras.
Nessa modalidade, uma vez contemplado pelo Refis Ambiental, o infrator terá o valor da multa reduzido em 60% se participar da conversão direta e em 80% no caso de conversão indireta (nessa situação, terá de aderir a projeto escolhido pela Seama).
Vedações
O texto, no entanto, inclui uma série de condições que impedem a adesão ao programa, que não poderá ser feita quando a violação de ordem ambiental resultar em morte humana; o autuado empregue pessoas em situação análoga à escravidão ou explore o trabalho infantil; ou promova os maus-tratos de animais.
Tramitação
Os deputados das comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Finanças emitirão parecer sobre a matéria antes que seja votada em plenário.
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Fonte: POLÍTICA ES








































