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Eleições para Mesa registraram várias mudanças nas regras

Mudanças no regimento interno e na Constituição viabilizaram mudanças / Foto: Lucas S. Costa

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Pelo Regimento interno de 1968, o mandato da Mesa era de um ano, segundo o artigo 14, parágrafo 3º do Regimento Interno (RI) da Casa. O escrutínio secreto secreto e no RI não havia menção à reeleição.

O RI de 1971, em seu artigo 9º, não permitia a reeleição de quaisquer cargos da Mesa, inclusive dos substitutos, e o mandato era de dois anos – essas regras estavam presentes também no regimento de 1975.

Em 1982, porém, o texto vedava a reeleição somente para o mesmo cargo, ou seja, se o presidente da Mesa anterior quisesse continuar na direção da casa, poderia desde em que outro cargo.

O regimento aprovado em fevereiro de 1990, após a Constituinte de 1989, trouxe alterações quanto ao critério de reeleição da Mesa. O deputado continuava podendo participar de duas mesas subsequentes, desde que não fosse no mesmo cargo (como no regimento de 1982). E poderia ser reeleito para o mesmo cargo, desde que isso não ocorresse em sessões legislativas da mesma Legislatura, conforme o artigo 5º.

Os textos regimentais posteriores a fevereiro de 1990 não fizeram outras referências aos procedimentos eleitorais da Casa. A questão foi regulada pela Constituição, cujo texto original proibia a recondução para o mesmo cargo no biênio subsequente.

Dois regimentos

No final de 1990, depois de denúncias na imprensa de que a Ales estaria sob o regime de dois RIs, conflitantes entre si, o Parlamento começou a debater a questão. O RI de fevereiro de 1990 não tinha validade legal por não ter sido publicado no Diário do Poder Legislativo. Os parlamentares decidiram, então, voltar às normas do RI de 1982 e elaborar outro regimento, o de dezembro de 1991, conforme registrado nos anais da Ales.

A Emenda Constitucional 14, de 3 de dezembro de 1998, mudou o texto original da Carta em seu parágrafo 5º, artigo 58: “A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” Ou seja, não era permitido reeleição em hipótese alguma.

Treze dias depois, a Ales aprovou a Emenda constitucional 15, de 16 de dezembro de 1998, alterando o mesmo parágrafo, que passou a ter o seguinte texto: “A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” Dessa forma, permitiu a reeleição da Mesa Diretora, independentemente da legislatura.

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Eleições antecipadas

A Emenda Constitucional 27, de 21 de julho de 2000, mudou de novo o parágrafo 5º, antecipando as eleições de fevereiro para dezembro do ano anterior.

Em abril de 2003, com a Emenda Constitucional 40, o parágrafo 5º do artigo 5º da Carta Estadual foi alterado novamente: “A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive na legislatura seguinte.” Ou seja, proibia ter a mesma direção de um biênio para outro, mesmo em legislatura subsequente.

Fim do voto secreto nas eleições

A EC 40/2003 também acabou com o voto secreto para a eleição da Mesa: “O art. 58 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação: ‘Art. 58 (…) § 8º A eleição para a Mesa da Assembleia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por voto nominal e aberto’”, dizia o texto.

No entanto, se um candidato, na Mesa anterior da mesma legislatura, exercesse um cargo para qual não fosse originalmente eleito, por menos de um ano, poderia disputar tal cargo novamente, sem que o ato caracterizasse reeleição. Foi o caso do deputado Theodorico Ferraço, em 2012, que assumiu a Presidência, quando o então presidente Rodrigo Chamoun deixou o cargo para ser conselheiro no Tribunal de Contas do Estado (TCEES).

A Emenda Constitucional 90, de dezembro de 2012, acrescentou um novo dispositivo: “Parágrafo 9º – Excetua-se da proibição de recondução prevista no parágrafo 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período inferior a 365 dias, e que não tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer.”

Reeleição sofre mudança

Em 2014, o texto proibia a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da mesma legislatura, mas permitia a reeleição para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da legislatura seguinte.

Mas em dezembro daquele ano, o parágrafo 5º do artigo 58 da Constituição mudou outra vez após aprovada a EC 99: “A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da mesma legislatura, ficando permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da legislatura seguinte.”

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A EC 104, de outubro de 2016, alterou o parágrafo 5º do RI mais uma vez, passando a permitir a reeleição apenas do presidente da Mesa Diretora na mesma Legislatura.

Já mudança proporcionada pela EC 113, de 25 de novembro de 2019, garantiu reeleição para toda a Mesa Diretora no segundo biênio da mesma Legislatura. Vale registrar que o partido Cidadania entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em seguida à publicação da nova norma. Esta alteração ficou pendente até o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir definitivamente pela validade dessa norma do RI da casa, em 28 de novembro de 2024.

A Resolução 10.313/2024 alterou a composição da Mesa de sete para dez membros. Segundo o novo texto do artigo 16 do RI, passam a fazer parte da direção da Casa um 3º vice-presidente, o 5º e 6º secretários.

Participação em comissões e lideranças

Pelas regras atuais, os membros da Mesa e o corregedor-geral não podem fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de representação, conforme outrora estabelecido pelos textos de 1968, 1971, 1975, 1982, 1990, 1991, 2000, 2002, 2003 e 2009; tampouco de liderança partidária, diz os regimentos de 1990, 1991, 2000, 2002, 2003, 2004, 2009.

Entretanto a Resolução 3.936, e 3 de março de 2015, revogou o parágrafo 3º do artigo 16 da Resolução 2.700/2009, que tratava da sobre a proibição para os membros da Mesa de serem líderes de partidos na casa ou participarem de comissões. Com essa alteração, acaba tal restrição.

Série histórica sobre os 190 anos da Ales

Cenário conturbado refletiu na criação de CPIs

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Para a elaboração desta série de matérias sobre os 190 anos da Assembleia Legislativa do ES foram realizadas entrevistas com especialistas e pesquisas jornalísticas no Arquivo Geral, Biblioteca João Calmon e Cedoc da TV, todos da Ales, Arquivo Público do Estado do Espírito Santo, Instituto Jones dos Santos Neves, Biblioteca Pública Estadual, Biblioteca Nacional Digital, Arquivo Nacional, Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC/FGV RIO), além de consultas a artigos científicos, dissertações, teses e livros publicados.

Fonte: POLÍTICA ES

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