No Projeto de Lei (PL) 559/2025 apresentado à Assembleia Legislativa (Ales), o Executivo dispensa as empresas importadoras de realizarem o estorno de saldo credor em ICMS acumulado em operações de importação ou saídas de importadora para centrais de distribuição. A condição para essa dispensa ocorrer será a empresa desenvolver projeto de infraestrutura ou de investimento produtivo, segundo a proposta que será lida na sessão ordinária desta terça-feira (4) e deve tramitar em urgência.
O estorno do saldo credor acumulado de que trata o projeto está previsto na Lei 10.550/2016, que criou o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES). Esse programa concede benefícios fiscais para o setor privado em operações de produtos acabados importados do exterior. Essa lei prevê que a empresa, ao enviar o produto em uma transferência interestadual, deverá devolver ao estado, quando houver, o saldo credor. Esse saldo pode ser gerado pela diferença de imposto cobrado entre as operações de entrada e saída da mercadoria.
Se o PL 559/2025 for aprovado, a empresa importadora que desenvolver projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura ficaria dispensadas de fazer o estorno desse saldo credor acumulado. O projeto de investimento deverá ter relevante interesse social e econômico conforme definido pelo Executivo em ato.
Termo de acordo
Para aderir a essa dispensa de pagamento, haverá um termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e a empresa importadora. Esse termo poderá ser cancelado quando for constatado que prazos e condições firmados no acordo não foram cumpridos. O PL 559/2025 prevê aplicação de multa de 25% sobre o total do valor de crédito autorizado caso os investimentos não sejam iniciados no prazo estabelecido no acordo firmado com a Sefaz.
O uso desse recurso deverá obedecer algumas regras, como a aprovação prévia do projeto de investimento por um comitê de avaliação, além de ser voltado para o mercado nacional ou prever a criação de empregos diretos. O recurso poderá ser utilizado para pagamento de fornecedores na aquisição de veículos e equipamentos industriais.
Outra possibilidade é a transferência desse crédito, que poderá ser feita para que o terceiro que receber o crédito faça a compensação de débitos tributários de ICMS. Nesse caso, é necessária a homologação junto à Sefaz.
Empresas parceiras poderão elaborar projetos de investimento produtivo em conjunto para o uso do saldo acumulado, desde que identificada a empresa líder do projeto. Nesses casos, os estabelecimentos são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias.
Justificativa
Na justificativa da matéria, o governo explica que a alteração tem como foco o desenvolvimento e a proteção da economia do estado, fomentando o desenvolvimento de novos projetos de investimentos produtivos, de relevante interesse social e econômico. “Isso resultará no aumento da atratividade do Espírito Santo para a instalação e ampliação de projetos industriais e de infraestrutura, dinamizando setores essenciais da economia”, diz o Executivo.
O governo também aposta que a proposta promoverá a geração de empregos diretos e indiretos, o crescimento da arrecadação tributária a médio e longo prazo e a ampliação da cadeia produtiva local, já que os novos investimentos impulsionarão a demanda por serviços e insumos regionais. De acordo com a declaração de ordenação de despesa enviada junto ao PL pela Sefaz, a utilização e transferência destes créditos não implica aumento de despesas, nem renúncia de receitas.
Emendas
O deputado Mazinho dos Anjos (PSDB) apresentou emenda com duas alterações no PL. A primeira vista garantir que o importador de produto que tenha alíquota interna igual à alíquota interestadual também tenha acesso ao benefício fiscal.
Mazinho explica que essa é a situação, por exemplo, dos que importam veículos híbridos e elétricos. Desde 2022 a alíquota interna é de 12% para esses produtos, regra que, segundo ele, tornou “inaplicável” o dispositivo de crédito versus estorno do Invest-ES, pois 12% também é a alíquota da saída interestadual.
A emenda estabelece a aplicação de uma carga tributária efetiva correspondente ao múltiplo de 1,2 sobre a alíquota interestadual. “A aplicação dessa regra para os veículos elétricos e híbridos resultaria numa majoração da base de cálculo, de modo a obter uma alíquota efetiva de 14,4% (considerando a alíquota interestadual de 12%)”, explica.
“Desse modo, faz-se necessário criar uma regra alternativa para os produtos cuja alíquota interna seja inferior a 14,4%, pois, nesse caso, não seria operacionalmente possível aplicar uma redução de base de cálculo para majorar a alíquota efetiva de 12 para 14,4%”, complementa.
A segunda mudança prevista na emenda estabelece que os efeitos da norma comecem a partir de 1º de janeiro de 2023. Mazinho avalia que tal período é crucial “para que as medidas implementadas produzam a efetividade esperada”.
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Fonte: POLÍTICA ES








































