O Poder Executivo protocolou na Assembleia Legislativa (Ales) uma proposta para promover revisões de conceitos e definições da Lei Complementar 1.073/2023. O texto em vigor dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Espírito Santo, bem como normatiza sua aplicação e estabelece diretrizes para seu procedimento.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 34/2025 traz como novidade a criação da Licença Ambiental Especial (LAE), que é um “ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor”, conforme o inciso LVII do artigo 1º da proposta.
De acordo com o inciso, essa licença especial pode ser concedida para “localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente”.
Segundo a mensagem do governador Renato Casagrande (PSB) à Ales, as alterações propostas tornam os processos de licenciamento ambiental mais ágeis e alinhados ao entendimento das autoridades licenciadoras capixabas.
Outro objetivo é que a “regulamentação da lei via decreto seja mais assertiva e consonante à legislação ambiental estadual e federal, principalmente no que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama”, argumenta o governador na justificativa do texto.
O PLC 34/2025 aumenta os valores das taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia para compatibilizá-las com a PNMA, exceto para o requerimento da Licença Ambiental Especial, que está sendo criado agora.
De acordo com o Executivo, a medida visa adequação à lei federal publicada em 8 de agosto passado (Lei 15.190/2025), que dispõe sobre regras do licenciamento ambiental e regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal.
Segundo Casagrande, a Lei Complementar 1.073 “trouxe uma proposta inovadora aos processos licenciatórios, regulatórios e fiscalizatórios estaduais, sem contudo, fragilizar o preceito básico do direito ambiental brasileiro (…)”
Fonte: POLÍTICA ES






































